Imóveis - 674
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Impostos sobre Imóveis

Sisa

Alterado por D.L. n.º 287/2003 para Imposto s/ Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

Imposto s/ Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

Imposto a pagar de uma só vez antes da escritura e incide sobre o maior dos seguintes valores:

o valor mencionado no acto ou o contrato ou o valor patrimonial tributário.

Se não houver lugar a isenção deste imposto, o seu pagamento pode ser efectuado em qualquer Serviço de Finanças, antes da realização da escritura de compra e venda.

Deverá guardar o comprovativo do pagamento passado pelas Finanças, pois ser-lhe-á solicitado quando da marcação da escritura.

Tabela para cálculo deste imposto para o ano de 2007, PARA HABITAÇÃO PROPRIA PERMANENTE aplicável no Continente:
   
Valor para cálculo do Imposto s/ Transmissões (IMT) (*) Taxa Parcela a abater
até 85.500 euros 0% 0 euros
de 85.501 até 117.200 euros 2% 1.710 euros
de 117.201 até 159.800 euros 5% 5.226 euros
de 159.801 até 266.400 euros 7% 8.422 euros
de 266.401 até 532.700 euros  8% 11.086 euros
superior a 532.701 euros 6% 0 euros

Tabela para cálculo deste imposto para o ano de 2007, PARA HABITAÇÃO SECUNDÃRIA aplicável no Continente:
   
Valor para cálculo do Imposto s/ Transmissões (IMT) (*) Taxa Parcela a abater
até 85.500 euros 1% 0 euros
de 85.501 até 117.200 euros 2% 855 euros
de 117.201 até 159.800 euros 5% 4.371 euros
de 159.801 até 266.400 euros 7% 7.567 euros
de 266.401 até 532.700 euros  8% 10.231 euros
superior a 532.701 euros 6% 0 euros

(*) A partir de Janeiro de 2004, a liquidação do Imposto Municipal sobre Transmissões de Imóveis (IMT) é provisória e incide sobre o maior dos seguintes valores: o constante do acto ou do contrato ou o valor patrimonial tributário.  

A liquidação poderá ser corrigida posteriormente pela Administração Fiscal, se o valor que resultar da avaliação a efectuar nos termos do novo Código do Imposto sobre Imóveis (CIMI) for superior ao valor que foi considerado na escritura de compra e venda.  

A declaração para efeitos de pagamento do imposto pode ser apresentada em qualquer Serviço de Finanças.   Os prédios já inscritos na matriz serão objecto de avaliação geral com base nos critérios definidos no novo Código do Imposto sobre Imóveis (CIMI), a ocorrer durante os próximos 10 anos.  

É dada prioridade na avaliação aos imóveis transmitidos a partir de 1 de Janeiro de 2004. Conforme o previsto no Dec.-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que criou o novo Código do Imposto sobre Imóveis (CIMI), o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos foi corrigido automaticamente a 31 de Dezembro de 2003 para produzir efeitos a partir de 2004.
Quanto aos prédios urbanos não arrendados a actualização foi efectuada com base nos coeficientes de desvalorização da moeda, publicados através de Portaria n.º1 337/2003, de 5 de Dezembro.

No caso de prédios arrendados até 31 de Dezembro de 2001 e que se mantivessem nessa situação em Setembro de 2003, a correcção foi feita com base na multiplicação da renda anual pelo factor 12, prevalecendo este valor se for inferior ao apurado conforme o parágrafo anterior.  

Nos termos do CIMI, o valor patrimonial dos prédios urbanos é actualizado trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.

Tabela para cálculo deste imposto para os os prédios sem isenção ou redução de IMT para o ano de 2005:
 

Valor para cálculo do Imposto s/ Transmissões (IMT) Taxa

Terrenos para construção, espaços comerciais ou prédios urbanos

6,5%

Prédios rústicos;

5%

Outros (*)

15%

(*) para quaisquer imóveis, desde que sejam adquiridos por entidades residentes nos territórios constantes da lista de paraísos fiscais, aprovada pelo Ministério das Finanças.

O IMT incide também sobre a celebração de CPCV em que seja previsto no contrato que o promitente comprador pode ceder a sua posição a terceiro, e sobre a cessão de posição contratual prevista em CPCV. Não incidindo o IMT mais do que uma vez sobre a mesma transmissão de imóvel, existem normas específicas para a sua liquidação (que deve ser efectuada antes da celebração do CPCV ou da cessão).

No caso de troca de imóveis, a base de tributação é a diferença declarada de valores ou a diferença entre os valores patrimoniais dos imóveis objecto da troca, se esta for superior àquela.

Refira-se ainda que a realização da escritura por valor inferior ao valor verdadeiro do negócio, além de constituir uma infracção fiscal, dará ao Estado (através das autarquias ou outras entidades públicas) o direito de adquirir o imóvel nas condições descritas na escritura, ou seja, adquirindo o imóvel ao seu recente comprador, pelo preço que consta na escritura. Este direito já foi exercido por algumas Câmaras Municipais.

Valor Patrimonial Tributário

Valor atribuído à habitação ou imóvel e que se encontra inscrito na matriz predial urbana. É averbado na Caderneta Predial pelo Serviço de Finanças e serve de base para calcular o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Contribuição Autárquica

Alterado por D.L. n.º287/2003 para Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

É uma taxa paga às entidades municipais da zona onde se localiza a habitação e que é calculada com base numa percentagem do valor mencionado na matriz predial. Este valor pode não coincidir com o valor actual da habitação, pois aquele registo só é normalmente actualizado por altura das eventuais escrituras de compra e venda. Pagamento a ser efectuado na Repartição de Finanças da área onde se localiza o imóvel.

Imposto municipal anual, que incide sobre o valor patrimonial tributário da habitação. A habitação própria permanente pode ser isenta deste imposto por um período de 3 a 6 anos, consoante o seu valor patrimonial tributário devendo ser efectivamente afecta àquele fim no prazo de 6 meses após a escritura. Para este efeito, o proprietário deverá requerer essa isenção no Serviço de Finanças da área do imóvel, até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.

Incide sobre o valor patrimonial mencionado na matriz predial dos prédios rústicos, urbanos ou mistos.

Tipo de Prédios Taxa

Prédios Rústicos

0,8%

Prédios Urbanos

0,4% a 0,8%

Prédios Urbanos avaliados pelas regras do IMI

0,2% a 0,5%

Pedir a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

As casas para habitação permanente do agregado familiar e as que se destinem a habitação para arrendamento podem beneficiar de isenção deste imposto autárquico, por um período de 3 a 6 anos, consoante o valor patrimonial tributário do imóvel.

O novo proprietário dispõe de um prazo de 60 dias, após a realização da escritura, para requerer, no Serviço de Finanças da área do imóvel, a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Na tabela estão indicados os períodos de isenção de Imposto sobre Imóveis, em função dos valores patrimoniais de prédios urbanos ou suas fracções autónomas, construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos, destinados a habitação permanente do seu proprietário ou agregado familiar.

O período de aquisição é contado a partir da data de aquisição ou de emissão da licença de utilização.

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Dec. Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro

Valor Patrimonial Tributário (*)


Período de Isenção (Anos)
Habitação Permanente

Até 150.000 euros

6

Até 225.000 euros

3

(*) Valor averbado na caderneta predial pelo Serviço de Finanças o qual vai ser objecto de correcção 
                                 automática em 31 de Dezembro de 2003.


A Caderneta Predial deverá ser revalidada no serviço de Finanças a fim de ser averbado o novo Valor Patrimonial Tributário

Construção, aquisição ou benfeitoria em prédio ou suas fracções autónomas para fins de habitação, ao abrigo do Sistema Poupança Emigrante

Neste caso, o proprietário beneficia de um período de isenção durante o prazo de 10 anos.

IRS - Mais Valias

Estão sujeitos a tributação em sede de IRS (Categoria G: Incrementos Patrimoniais) os lucros obtidos com a venda do imóvel. O imposto deve ser pago pelo vendedor após a celebração da escritura de compra e venda.

Conforme estabelecido pelo artº 10 do Código do IRS, as mais-valias ou menos-valias deverão ser englobadas no âmbito do rendimento líquido apurado em termos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) na Categoria G do IRS em "Incrementos Patrimoniais" (redacção da Lei de Orçamento para 2001). Para efeitos de englobamento do rendimento, as mais-valias/menos-valias são apenas consideradas em 50%, afectadas ainda por um coeficiente de correcção monetária, estabelecido por Portaria pela tutela.

1. O produto da venda da habitação, no período máximo de 2 anos, for reinvestido na compra da nova habitação;

2. Tiver adquirido nova habitação no período antecedente de 12 meses a contar da data da venda da habitação actual;

3. O imóvel seja um prédio rústico, afecto a uma actividade comercial/ agrícola/ industrial, e tenha sido adquirido antes de 01/01/1989.

Imposto de Selo

Imposto a liquidar pelo comprador na altura da escritura, que recai sobre o valor de aquisição/escritura do imóvel (8 por mil) e sobre o valor do empréstimo disponibilizado pelo Banco. Neste último caso, o seu valor varia em função do prazo da operação. Assim, para as operações de 3 a 5 anos (exclusive), o valor a cobrar são de 5 por mil e para as operações iguais ou superiores a 5 anos o valor são 6 por mil.

Conforme estabelecido pelo artº 10 do Código do IRS, as mais-valias ou menos-valias deverão ser englobadas no âmbito do rendimento líquido apurado em termos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) na Categoria G do IRS em "Incrementos Patrimoniais" (redacção da Lei de Orçamento para 2001). Para efeitos de englobamento do rendimento, as mais-valias/menos-valias são apenas consideradas em 50%, afectadas ainda por um coeficiente de correcção monetária, estabelecido por Portaria pela tutela.

Quando houver mudança de Instituição de Crédito, o comprador está isento do imposto sobre o valor do empréstimo inerente a um novo contrato de mútuo, até ao montante do capital em dívida.

O Regime do Imposto de Selo prevê a tributação pelo valor do crédito concedido e em função da duração prevista para o reembolso do crédito: consoante o crédito tenha prazo inferior a um ano, de um a cinco anos, ou mais de cinco anos. No que diz respeito ao crédito utilizado sob a forma de conta corrente, ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização do crédito não seja determinado ou determinável, o Imposto do Selo será calculado sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos que tiverem sido efectivamente utilizados, durante o mês, apurados diariamente, divididos por 30. O modelo de tributação tem assim em conta, não só o montante máximo do crédito concedido, mas também o período da sua utilização.

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Nota: A informação contida neste documento é de natureza geral e não se aplica a nenhuma entidade ou situação particular. Apesar de fazermos todos os possíveis para fornecer informação precisa e actual, não podemos garantir que tal informação seja precisa na data em que for recebida/conhecida ou que continuará a ser precisa no futuro. Ninguém deve actuar de acordo com essa informação sem aconselhamento profissional apropriado para cada situação especifica. O detalhe contido neste resumo serve apenas como guia de orientação geral.

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